ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO.
(36ª Versão – Alterado na AGE de 25/03/2023)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO QUADRO SOCIAL
Art. 1º. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – SICOOB EXECUTIVO, CNPJ nº 00.694.877/0001-20, constituída em Assembleia Geral realizada em 20 de dezembro de 1982, por este Estatuto designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. É regida pela legislação vigente, pelos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este Estatuto Social, tendo:
I. sede e administração localizada na Avenida W3 Sul, QSCRS 509, Bloco “C”, Lotes 3 e 4, Lojas 65, 66 e 67, Brasília –DF, CEP:70.360-530;
II. foro jurídico na cidade de Brasília-DF;
III. área de ação, para fins de instalação de dependências físicas, limitada ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e Tocantins e aos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
IV. prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
§ 1º. A área de ação deve ser homologada pelo Sicoob Planalto Central, sem prejuízo da apreciação definitiva pela autoridade competente.
§ 2º. A área de ação é aquela onde a Cooperativa foca as suas operações e serviços, bem como prioriza a sua estratégia de divulgação.
§ 3º. A Cooperativa poderá captar recursos dos Munícipios citados no inciso III deste artigo, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, conforme a regulamentação em vigor.
§ 4º. Cabe ao Conselho de Administração definir a modificação do endereço da Cooperativa, respeitados a sede e o foro definidos neste artigo, depositando a competente ata contendo a deliberação na Junta Comercial do Distrito Federal, com a devida comunicação ao Banco Central do Brasil.
§ 5º. A primeira Assembleia Geral Extraordinária convocada para reforma do presente Estatuto deverá homologar a alteração do endereço de que trata o Parágrafo anterior, com a inserção do novo endereço no inciso I deste artigo.
§ 6º. A Cooperativa poderá agir como substituta processual de seus associados e em defesa dos respectivos direitos coletivos, desde que haja autorização da Assembleia Geral para tal, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º. A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito:
I. o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II. prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados;
III. a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
§ 1º No desenvolvimento do objeto social, a Cooperativa deverá adotar programas de uso adequado do crédito, de poupança e de formação educacional dos associados, tendo como base os princípios cooperativistas.
§ 2º Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da indiscriminação religiosa, racial e social.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL (SICOOB)
Art. 3º. A Cooperativa, ao se filiar ao Sicoob Planalto Central, integra o Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (Sicoob), regendo-se, também por suas normas e pelas suas diretrizes sistêmicas (políticas, regimentos, regulamentos, manuais e instruções).
Parágrafo Único. A integração ao Sicoob não implica responsabilidade solidária entre as cooperativas e demais entidades que integram o Sicoob, ressalvada a adesão ao sistema de garantias recíprocas e a responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob perante o BNDES e a FINAME, nos termos deste Estatuto Social.
Art. 4º. O Sicoob é um sistema nacional de cooperativas de crédito e se caracteriza por ter um conjunto de diretrizes e normas deliberadas pelos órgãos de administração do Sicoob Confederação, aplicáveis à própria Confederação, às cooperativas centrais e singulares filiadas, resguardada a autonomia jurídica dessas entidades.
Art. 5º. O Sicoob é integrado:
I. pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. (Sicoob Confederação);
II. pelas cooperativas centrais filiadas ao Sicoob Confederação (sistema Regional);
III. pelas cooperativas singulares filiadas às cooperativas centrais mencionadas no inciso II acima;
IV. pelas instituições vinculadas ao Sicoob.
Art. 6º. A marca Sicoob é de propriedade do Sicoob Confederação e seu uso observará regulamentação própria.
Art. 7º. A Cooperativa, por integrar o Sicoob e estar filiada ao Sicoob Planalto Central, está sujeita às seguintes regras:
I. aceitação da prerrogativa do Sicoob Planalto Central representá-la nos relacionamentos mantidos com o Banco Central do Brasil, o Sicoob Confederação, o Banco Sicoob S.A., o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) ou com quaisquer outras instituições públicas e privadas quando relacionadas às atividades do Sicoob Planalto Central;
II. aceitação e cumprimento das decisões, das diretrizes, das regulamentações e dos procedimentos instituídos para o Sicoob e para o Sistema Regional, conforme definido no Art. 5º, Inciso II, deste Estatuto Social, por meio do Estatuto Social do Sicoob Planalto Central e demais normativos;
III. acesso, pelo Sicoob Planalto Central ou pelo Sicoob Confederação, a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza;
IV. assistência, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, quando adotado, pelo Sicoob Planalto Central ou pelo Sicoob Confederação, formalizado por meio de instrumento próprio, para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria Cooperativa, do Sistema Regional e do Sicoob.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º. A Cooperativa, conforme disposições legais e normativas acerca de obrigações solidárias, aplicáveis ao sistema de garantias recíprocas, responde solidariamente com seu patrimônio, a qualquer tempo, até que as obrigações se cumpram, salvo prescrição extintiva legal, pela:
I. insuficiência de liquidez na centralização financeira administrada pelo Sicoob Planalto Central;
II. inadimplência de qualquer cooperativa de crédito filiada ao Sicoob Planalto Central.
Parágrafo Único. A responsabilidade solidária, até o limite do prejuízo causado, poderá ser invocada diretamente pelo Sicoob Planalto Central ou por qualquer outra filiada, desde que aquela que invocar não tenha dado causa às hipóteses de insuficiência ou inadimplência referidas nos incisos anteriores.
Art. 9º. A filiação à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Planalto Central importa, automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada ao seu patrimônio, pelas obrigações contraídas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob perante o BNDES e a FINAME, com a finalidade de financiar os associados da Cooperativa ou do conjunto das demais filiadas, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão.
§ 1º A integração ao Sicoob implica, também, responsabilidade subsidiária da Cooperativa, pelas obrigações mencionadas no caput deste artigo, quando os beneficiários dos recursos forem associados de cooperativas singulares filiadas a outras cooperativas centrais integrantes do Sicoob.
§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida do Banco Sicoob e a da própria Cooperativa a que estiverem associados os beneficiários dos recursos.
Art. 10. A Cooperativa responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sicoob Planalto Central perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscrever, perdurando essa responsabilidade, nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 11. O número de associados é ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
Art. 12. Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas naturais ou jurídicas que concordem com o presente Estatuto Social e preencham as condições nele estabelecidas, bem como tenham residência ou estejam estabelecidas em município integrante da área de ação da Cooperativa ou em qualquer outro município no território nacional.
Parágrafo Único. Podem também associar-se as pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.
Art. 13. Não podem ingressar na Cooperativa:
I. as pessoas jurídicas que exerçam atividades assim definidas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor;
Art. 14. Para associar-se à cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão, autorizando a cooperativa, por mandato expresso e irrevogável, a solicitar às entidades à qual é vinculado, que efetuem as consignações em sua folha de pagamento ou na instituição bancária onde receba seus proventos e/ou créditos decorrentes de execução judicial e/ou administrativa, referentes à amortização de empréstimos e financiamentos, bem como da integralização mensal de quotas-partes.
§ 1º O Conselho de Administração poderá recusar a admissão do interessado que apresentar restrições em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Central do Brasil.
§ 2º O Conselho de Administração poderá delegar à Diretoria Executiva a aprovação de admissões, observadas as regras deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 15. São direitos dos associados:
I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II. ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III. propor, por escrito, ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV. beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com este estatuto e com as regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
V. examinar e pedir informações, por escrito, atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
VI. retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da cooperativa;
VIII. demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
§ 1º O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, conforme previsto neste artigo, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
§ 2º Também não pode votar e ser votado o associado pessoa natural que preste serviço em caráter não eventual à Cooperativa, que é equiparado a empregado da Cooperativa para os devidos efeitos legais.
§ 3º O associado presente à Assembleia Geral terá direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 16. São Deveres dos associados:
I. subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II. satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a cooperativa reconhecendo contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais firmados;
III. cumprir as disposições deste Estatuto Social e dos regulamentos internos, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV. cumprir o estabelecido nos instrumentos de regulação e nas instruções emanadas da cooperativa central a que estiver filiada e do Sicoob Confederação;
V. zelar pelos valores morais, éticos, sociais e materiais da cooperativa;
VI. responder pela parte do rateio que lhe couber relativo às perdas apuradas no exercício;
VII. ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum à qual seu interesse individual não se deve sobrepor;
VIII. não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa, para finalidades não propostas nos empréstimos e (ou) financiamentos, permitindo, quando for o caso, ampla fiscalização da Cooperativa, das instituições financeiras participantes e do Banco Central do Brasil;
IX. movimentar, seus depósitos à vista e a prazo, preferencialmente, na Cooperativa;
X. manter as informações do cadastro na Cooperativa constantemente atualizadas;
XI. cumprir e fazer cumprir os preceitos emanados do código de ética da cooperativa;
XII. comunicar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, por escrito e mediante protocolo, se possuir indícios consistentes, a ocorrência de quaisquer irregularidades, sendo vedados o anonimato e a divulgação interna ou externa, por qualquer meio, de fatos ainda não apurados ou em apuração, bem como sua divulgação fora do meio social;
XIII. aceitar e cumprir todas as exigências da cooperativa, baixadas em atendimento às normas determinadas pelo Banco Central do Brasil e por entidades de representação do Sistema Cooperativista;
XIV. respeitar as boas práticas de movimentação financeira, agindo sempre com idoneidade e atentando, especialmente, para a emissão de cheques com suficiente provisão de fundos;
XV. permitir ampla fiscalização em sua propriedade, quando mutuário do crédito rural, por prepostos da Cooperativa e das Instituições Financeiras, nos casos de repasses, financiamentos ou refinanciamentos e do Banco Central do Brasil.
Art. 17. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Essa responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, os eliminados ou os excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo Único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA DEMISSÃO
Art. 18. A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada por escrito.
§ 1º O Conselho de Administração será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo do pedido.
§ 2º Na ocasião da demissão deve ser adimplida qualquer obrigação existente entre o associado e a Cooperativa, ainda que não vencida, desde que os correspondentes instrumentos prevejam a demissão como hipótese de vencimento antecipado da obrigação.
§ 3º A data da demissão do associado será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO
Art. 19. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária.
Art. 20. Além das infrações legais ou estatutárias, o associado será eliminado quando:
I. exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa inclusive infringir dispositivos infra estatutários aplicáveis, como: regimentos, regulamentos, manuais e outros normativos internos e sistêmicos;
II. praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabone, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
III. deixar de cumprir com os deveres expostos neste Estatuto;
IV. infringir os dispositivos legais ou deste Estatuto Social, em especial, o previsto no Art. 16, salvo o Inciso IX daquele artigo;
V. deixar de honrar os compromissos assumidos perante a Cooperativa, nos casos em que ela firmar contratos com empresas prestadoras de serviços e/ou contratos de parcerias, onerosos ou não, como patrocinadora ou não, em favor dos associados;
VI. divulgar entre os demais associados e perante a comunidade a prática de irregularidades na Cooperativa e, quando notificado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva para prestar informações, não as apresentar no prazo definido na notificação.
Art. 21. A eliminação do associado será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo próprio e assinado pelo Presidente.
§ 1º O associado será notificado da eliminação por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião do Conselho de Administração em que aprovou a eliminação.
§ 2º O associado que não for localizado no endereço constante na ficha cadastral será notificado por meio de edital em jornal local de ampla circulação.
§ 3º Será observado a favor do associado eliminado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo interpor recurso, em até 30 (trinta) dias após o recebimento do instrumento ou da publicação, prevista nos parágrafos anteriores deste artigo, com efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral que se realizar.
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO
Art. 22. A exclusão do associado será feita por:
I. dissolução da pessoa jurídica;
II. morte da pessoa física;
III. incapacidade civil não suprida;
IV. deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso na Cooperativa.
Parágrafo Único. A exclusão com fundamento nas disposições dos incisos I, II e III será automática e a do inciso IV, por decisão do Conselho de Administração, observadas as regras para eliminação de associados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, DA COMPENSAÇÃO E DA READMISSÃO
Art. 23. O associado responderá por compromissos da Cooperativa perante terceiros somente até o limite das quotas – partes de capital social subscrito, exonerando-se desta responsabilidade após a aprovação de contas do exercício em que se deu seu desligamento.
Parágrafo Único. As obrigações contraídas por associados falecidos com a Cooperativa, e oriundas de suas responsabilidades como associados perante terceiros passam aos herdeiros, prescrevendo após 1 (um) anos contado do dia de abertura da sucessão.
Art. 24. Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no Artigo 368 da Lei 10.406/02, entre o valor total do débito do associado, referente a todas as suas operações, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
Parágrafo Único. Caso o valor das quotas-partes seja inferior ao total do débito do associado e haja a compensação citada no caput deste artigo, o desligado continuará responsável pelo saldo remanescente apurado, podendo a Cooperativa tomar todas as providências cabíveis.
Art. 25. No caso de inadimplência por parte do associado, a Cooperativa poderá, com a anuência do associado, promover a compensação prevista no Artigo 368 da Lei 10.406/02, entre os valores totais vencidos e não pagos da operação de crédito realizada, e seu crédito oriundo das respectivas quotas- partes, resguardado o limite mínimo de integralização do capital.
Art. 26. O associado que se demitiu somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 1 (um) ano, contado do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas.
Parágrafo Único. A readmissão do associado que se demitiu não está condicionada ao prazo previsto no caput caso ainda não tenha sido restituída qualquer parcela de seu capital.
Art. 27. O associado que foi eliminado somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 05 (cinco) anos, contado da restituição da última parcela das quotas-partes.
Art. 28. Para o associado que se demitiu, que foi eliminado ou que foi excluído ter direito à readmissão de que trata este capítulo, serão observadas as condições de admissão de associados.
TÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CAPITAL
SEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 29. O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é limitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas- partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 12.600,000 (doze milhões e seiscentos mil reais).
Art. 30. No ato de admissão, o associado subscreverá e integralizará à vista, no mínimo, 1 (uma) quota-parte.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-partes do capital social da Cooperativa.
§ 2º As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações (operações de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa, nos termos dos Arts. 24 e 25.
§ 3º O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem as oferecer em penhora ou negociá-las com terceiros.
§ 4º Na integralização de capital feita com atraso poderá ser cobrado juros de mora nos limites da lei.
§ 5º A subscrição e a integralização inicial será averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do associado e do diretor responsável pela averbação.
Art. 31. Para o aumento do capital social, cada associado, pessoa física ou pessoa jurídica, obriga-se a subscrever e integralizar, um valor mínimo de acordo com a Política de Capitalização, fixada pelo Conselho de Administração, respeitado o limite fixado no Art. 30, § 1º.
SEÇÃO II
DO RELACIONAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 32. No ato de admissão, o associado pessoa natural que tenha por objetivo a abertura de conta de depósitos e a manutenção desse relacionamento exclusivamente por meio eletrônico, bem como se mantenha aderente ao respectivo pacote de serviços, subscreverá e integralizará, à vista e em moeda corrente, 1 (uma) quota-parte de R$1,00 (um real).
§ 1° Considera-se relacionamento por meio eletrônico com a Cooperativa aquele determinado pelo uso dos meios eletrônicos, assim entendidos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o associado e a Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º O associado pessoa natural que realizar a abertura de conta de depósitos e a manutenção desse relacionamento exclusivamente por meio eletrônico aderirá automaticamente ao respectivo pacote de serviços, sendo este divulgado aos associados, conforme normas relativas ao assunto, assim como os demais pacotes tarifários da Cooperativa.
§ 3º Concluído o processo de admissão, o associado que alterar seu relacionamento com a Cooperativa deverá migrar para outro pacote de serviços vinculado ao respectivo relacionamento.
CAPÍTULO II
DA QUOTA-PARTE MIRIM
Art. 33. O filho ou dependente legal com idade entre 1 (um) dia de vida até 18 (dezoito) anos incompletos poderá se associar e manter conta corrente na Cooperativa desde que representados ou assistidos pelos pais ou representante legal, devendo subscrever e integralizar no mínimo 1 (uma) quota-parte.
§ 1º O associado mirim que fizer capitalização periódica pode resgatar até 80% (oitenta por cento) do saldo existente:
I. após completar 18 (dezoito) anos de idade, para cursar ensino superior; ou
II. para início de atividade profissional, após conclusão do curso superior.
§ 2º Entende-se por capitalização periódica a integralização de no mínimo 240 (duzentas e quarenta) quotas-partes ano ou proporcional aos meses de seu ingresso na cooperativa;
§ 3º Qualquer questão omissa referente a essa matéria será decidida pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
Art. 34. Conforme deliberação da Assembleia Geral o capital integralizado pelos associados poderá ser remunerado até o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 35. As quotas-partes do associado são indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa, ainda que por herança, não podendo com eles ser negociada e nem dada em garantia.
Parágrafo Único. A transferência de quotas-parte entre associados será averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor responsável pela averbação.
SEÇÃO II
DO RESGATE ORDINÁRIO
Art. 36. Nos casos de desligamento, o associado terá direito à devolução de suas quotas-partes integralizadas, acrescidas dos respectivos juros quando houver e das sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas perdas ou débitos existentes, observado, em cada caso, além de outras disposições deste Estatuto, o seguinte:
I. o associado que possuir capital social igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) terá direito, quando de seu desligamento, à devolução de suas quotas- partes no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento, em uma única parcela;
II. a devolução das quotas-partes será realizada após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado, acrescida da respectiva atualização monetária, calculada desde a data da aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado, até o dia útil anterior à devolução;
III. em casos de demissão e exclusão, salvo nos de morte, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado será dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
IV. em casos de eliminação, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado será dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
V. os herdeiros de associado falecido terão o direito de receber os valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em nome do cujus, deduzidos os eventuais débitos existentes, atendidos os requisitos legais, apurados por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
VI. os valores das parcelas de devolução nunca serão inferiores aos estipulados pelo Conselho de Administração;
VII. ocorrendo um grande número de desligamento de associados cuja devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da Cooperativa, a critério do Conselho de Administração.
§ 1º Os herdeiros ou os sucessores têm direito a receber o capital e os demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho de Administração.
§ 2º Qualquer questão omissa referente a essa matéria será decidida pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
DO RESGATE EVENTUAL OU PARCIAL
Art. 37. Ao associado pessoa natural que cumprir as disposições do Estatuto Social, não esteja inadimplente perante a Cooperativa, tiver no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de associação, será facultada a devolução de suas quotas-partes, preservando o valor mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observado o seguinte:
I. a opção de resgate eventual poderá ser exercida pelo associado por mais de uma vez, observado o interstício de 5 (cinco) anos entre um resgate e outro para os associados pessoa natural e o interstício de 15 (quinze) anos entre um resgate e outro para os associados pessoa jurídica;
II. as quotas-partes integralizadas após o último exercício base para o resgate eventual, permanecerão subscritas no saldo da conta capital do associado, podendo ser resgatadas somente após o seu desligamento do quadro social da Cooperativa;
III. o valor a ser devolvido pela Cooperativa como resgate eventual ao associado, será dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
IV. tornando-se inadimplente em qualquer operação, o associado perderá automaticamente o direito de receber as parcelas do resgate eventual vencidas e não pagas ou vincendas, podendo a Cooperativa aplicar a compensação prevista neste Estatuto;
V. no caso de desligamento do associado, nas formas previstas neste Estatuto, durante o período de recebimento das parcelas do resgate eventual, o saldo remanescente da conta capital e o saldo registrado em capital a devolver serão somados, e ao resultado apurado serão aplicadas as regras para o resgate ordinário;
não afete o perfeito equilíbrio econômico e financeiro da Cooperativa.
Art. 38. Ao associado pessoa jurídica que cumprir as disposições deste Estatuto, não estiver inadimplente perante a Cooperativa e ter no mínimo 20 (vinte) anos de associação, será facultada a devolução de suas quotas-partes, preservando o valor mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observadas as disposições contidas nos incisos do artigo anterior.
Art. 39. O resgate eventual de quotas-partes somente ocorrerá após aprovação do Conselho de Administração, que observará para deferimento da devolução os critérios de conveniência, oportunidade e limites legais, normativos e estatutários.
Art. 40. O associado poderá solicitar o resgate parcial das quotas-partes integralizadas que exceder a 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observado o seguinte:
I. até 50% (cinquenta por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa natural que:
a) esteja declarado aposentado por invalidez pela previdência oficial, mediante comprovação, e ter, no mínimo, 10 (dez) anos de associação na Cooperativa; ou
b) possuir 60 (sessenta) anos de idade e ter, no mínimo, 10 (dez) anos de associação na Cooperativa; ou
c) ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de associação na Cooperativa.
II. até 90% (noventa por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa física, portadora de doenças graves disposto na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Artigo 6º, Inciso XIV, mediante comprovação.
III. até 50% (cinquenta por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa jurídica, que tenha no mínimo 15 (quinze) anos de associação na Cooperativa.
§ 1º O resgate a ser realizado nas condições deste artigo poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais.
§ 2º A solicitação de que trata o caput, sem prejuízo do Art. 31, somente será deferida pela Cooperativa se o parecer técnico sobre os impactos patrimoniais, a ser emitido pela Cooperativa, for favorável à concessão do pedido.
Art. 41. O resgate de quotas-partes integralizadas depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo o resgate parcial solicitado pelo associado, condicionado, ainda, à autorização específica do Conselho de Administração, que observará critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo Único. Após o deferimento do resgate parcial, o Conselho de Administração poderá deduzir eventuais débitos vencidos, do associado com a Cooperativa, do montante das respectivas quotas- partes a serem resgatadas.
TÍTULO IV
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DO BALANÇO E DO RESULTADO
Art. 42. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo também ser apurado mensalmente balancete de verificação.
Art. 43. As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
I. pelo rateio entre os associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral;
II. pela constituição de outros fundos ou destinação aos fundos existentes;
III. pela manutenção na conta “sobras/perdas acumuladas”; ou
IV. pela incorporação ao capital do associado, observada a proporcionalidade referida no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida/estipulada, pela autoridade monetária e por normas internas do SICOOB, para suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida à sistemática de rateio prevista neste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas-partes de capital dos associados ou destinadas adicionalmente ao próprio fundo de reserva.
Art. 44. As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência, alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas:
I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a Cooperativa:
a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente;
b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercício em que não eram inscritos na sociedade;
c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pela cooperativa central a que estiver associada, se existentes.
II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS
Art. 45. Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I. 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
II. 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º O percentual para o Fundo de Reserva será acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano, a partir de 2021 até 2022.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates) poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
§ 3º Os resultados das operações com não associados, rendas não operacionais, auxílios ou doações sem destinação específica serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social e contabilizados separadamente, de forma a permitir cálculo para incidência de tributos.
§ 4º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas atribuídas aos fundos obrigatórios, serão destinadas, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Art. 46. Além dos fundos previstos no Art. 45, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos de provisões, constituídos com recursos destinados a fins específicos, de caráter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação e de futura devolução aos associados que contribuíram para sua formação.
Art. 47. Reverterão em favor do Fundo de Reserva, antes da apuração das destinações obrigatórias e a critério do Conselho de Administração:
I. os créditos não reclamados a contar de 3 (três) anos de sua contabilização, excluídos aqueles destinados ao Tesouro Nacional por força de lei (depósitos voluntários e decorrentes de outros contratos);
II. os valores em prejuízo recuperados de exercícios anteriores;
III. outros valores recuperados, inclusive em decorrência da legislação aplicável.
Art. 48. Os fundos obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 49. A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, de concessão de créditos e garantias serão praticadas, exclusivamente, com os associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§ 2º As operações obedecerão à regulamentação específica e normatização instituída pelo do Conselho de Administração, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social;
§ 3º A concessão de crédito e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de negócios com aqueles membros, observará critérios idênticos aos utilizados para os demais associados, podendo a Assembleia Geral fixar critérios mais rigorosos.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados.
Art. 50. A Cooperativa somente pode participar do capital de:
I. cooperativas centrais de crédito;
II. instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e aos produtos oferecidos aos associados;
IV. entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais desde que aprovado em Assembleia Geral.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 51. A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos sociais:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva; e
IV. Conselho Fiscal;
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 52. A Assembleia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em Assembleia Geral são vinculadas a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º As matérias objeto da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária deve ser previamente discutidas nos respectivos núcleos ou comunidades de atuação da Cooperativa, em encontros denominados pré-assembleias.
§ 3º Em caso de Assembleia Geral Extraordinária, se a relevância dos itens o recomendar, a critério do Conselho de Administração, deverão ser previamente discutidos em pré-assembleias.
§ 4º As pré-assembleias serão coordenadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto designado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA A CONVOCAÇÃO
Art. 53. A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de direitos, após solicitação, não atendida pelo presidente do Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de protocolização da solicitação.
§ 2º A cooperativa central a que estiver associada, no exercício da supervisão local, poderá, mediante decisão do respectivo Conselho de Administração, convocar Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa, nos seguintes casos:
I. situações de risco no âmbito da Cooperativa;
II. fraudes e irregularidades comprovadas em auditorias;
III. preservação dos princípios cooperativistas.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO
Art. 54. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa da seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular;
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º Não havendo quórum de instalação no horário estabelecido, a assembleia poderá se realizar, em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste no respectivo edital.
§ 2º Quando houver eleições gerais ou parciais para ocupação de cargos do Conselho de Administração, a Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DO EDITAL
Art. 55. O edital de convocação da Assembleia Geral deve conter o que segue, sem prejuízo das orientações descritas em regulamento próprio:
I. a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
II. o dia e a hora da assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora entre cada convocação, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. a sequência numérica da convocação e quórum de instalação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quórum de instalação;
Vl. o local, a data, o nome, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação, conforme Art. 53.
Parágrafo Único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado por, no mínimo, 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
SEÇÃO V
DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 56. O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembleia, é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II. metade mais um dos associados, em segunda convocação;
III. dez associados, em terceira convocação.
§ 1º Cada associado presente, pessoa física ou jurídica, terá direito somente a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 2º Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação apurar-se-á pelas assinaturas dos associados, firmadas no Livro de Presenças.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 57. Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º Na ausência do presidente do Conselho de Administração, assumirá a direção da Assembleia Geral o vice-presidente daquele órgão de administração e na ausência desse, um associado indicado pelos presentes.
§ 2º Quando a Assembleia Geral não for convocada pelo presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
§ 3º Quando a Assembleia Geral for convocada pela cooperativa central a qual a Cooperativa estiver associada, os trabalhos serão dirigidos pelo representante da cooperativa central e secretariados por associado convidado pelo primeiro.
§ 4º O presidente da Assembleia ou seu substituto poderá indicar empregado ou associado da Cooperativa para secretariar a Assembleia e lavrar a ata
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 58. Cada associado será representado na Assembleia Geral da Cooperativa:
I. pela própria pessoa natural associada com direito a votar;
II. pelo representante legal da pessoa jurídica associada, com direito a votar.
§ 1º Para ter acesso ao local de realização das assembleias, o representante da pessoa jurídica associada e o inventariante deverão apresentar a credencial e assinar o Livro de Presença.
§ 2º A pessoa natural e a pessoa jurídica não poderão ser representadas por procurador.
Art. 59. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos de que tenha interesse direto ou indireto, entre os quais os relacionados à prestação de contas e à fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
SUBSEÇÃO II
DO VOTO
Art. 60. Em regra, a votação será aberta ou por aclamação, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo inclusive a regulamentação própria.
Art. 61. As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária enumerados no Art. 70, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
SUBSEÇÃO III
DA ATA
Art. 62. Os assuntos discutidos e deliberados na Assembleia Geral constarão de ata lavrada em livro próprio ou em folhas soltas, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembleia, por, no mínimo, 3 (três) associados presentes, que não sejam membros dos órgãos estatutários ou empregado da Cooperativa e, ainda, por quantos mais o quiserem.
Parágrafo Único. Devem, também, constar da ata da Assembleia Geral:
I. para os membros eleitos, nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor da carteira de identidade), data de nascimento, endereço completo (inclusive CEP), órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato;
II. referência ao estatuto social reformado que será anexado à ata;
III. a declaração pelo secretário de que a ata foi lavrada em folhas soltas que irá compor livro próprio, quando for o caso, ou que ela é cópia fiel daquela lavrada em livro próprio.
SUBSEÇÃO IV
DA SESSÃO PERMANENTE
Art. 63. A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, desde que:
I. sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
II. conste da respectiva ata o quórum de instalação, verificado na abertura quanto no reinício; e
III. seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
Parágrafo Único. Para continuidade da Assembleia Geral é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
SEÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 64. As deliberações da Assembleia Geral deverão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
Art. 65. É de competência da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deliberar sobre:
I. aquisição, alienação, doação e/ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
II. destituição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
III. aprovação da política de governança corporativa e do regulamento eleitoral;
IV. fixação de procedimentos específicos de concessão de créditos e prestação de garantias a membros de órgão estatutário e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de negócios com aqueles membros;
V. julgar recurso do associado que não concordar com o Termo de Eliminação;
VI. ratificação do compartilhamento e a utilização de componente organizacional de ouvidoria único, cabendo delegação à Diretoria Executiva;
VII. deliberar sobre a associação e demissão da Cooperativa à Central.
§ 1º Ocorrendo destituição de que trata inciso II, que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração e Fiscal a qualquer tempo.
Art. 66. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto Social, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 67. A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
I. prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços levantados no primeiro e no segundo semestres do exercício social;
c) relatório da auditoria externa;
d) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos obrigatórios, ou do rateio das perdas verificadas, com a possibilidade de compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo;
III. estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas;
IV. eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa;
V. fixação, quando prevista, do valor das gratificações e cédulas de presença para os membros do Conselho de Administração e cédulas de presença para os membros do Conselho Fiscal;
VI. fixação, quando prevista, do valor global para pagamento das verbas de representação, dos honorários e das gratificações dos membros da Diretoria Executiva;
VII. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Art. 70.
Parágrafo Único. A aprovação do relatório, dos balanços e das contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais.
Art. 68. A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de 10 (dez) dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 69. A Assembleia Geral extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 70. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do estatuto social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança de objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V. contas do liquidante ou liquidantes.
§ 1º São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
§ 2º A primeira Assembleia Geral para reforma do estatuto social deverá homologar a alteração do endereço da Cooperativa, dentro do mesmo município, mencionado no inciso “I”, do Art. 1º.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃO ESTATUTÁRIOS
Art. 71. São órgãos estatutários da Cooperativa:
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas, as quais estão a cargo da Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS
Art. 72. São condições para o exercício dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
I. ser associado pessoa natural da Cooperativa, exceto para os diretores executivos;
II. ter reputação ilibada;
III. não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio administrador nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
IV. não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
VI. não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa de crédito;
VII. ser residente no País;
VIII. não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IX. não ter controlado ou administrado, nos 2 (dois) anos que antecedem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
X. ter participado de treinamentos ou de programa de preparação de dirigentes e/ou apresentar experiência comprovada;
XI. possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito, comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de documentos e declaração firmada pela Cooperativa.
§ 1º Não podem compor a mesma Diretoria Executiva ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como cônjuges e companheiros.
§ 2º A vedação prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência da Cooperativa.
§ 3º A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica à participação de conselheiros de cooperativas de crédito no Conselho de Administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas Cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
§ 4º Só podem ser eleitos para cargos estatutários pessoas físicas associadas da própria entidade, não sendo admitida, portanto, a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados.
SEÇÃO II
DA INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS A CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 73. São condições de inelegibilidade de candidatos a cargos dos órgãos de administração, inclusive os executivos eleitos:
I. pessoas impedidas por lei;
II. condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III. condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, ou contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 74. Para se candidatarem a cargo político-partidário ou ocuparem cargos de confiança de mandatos políticos os membros ocupantes de cargos de administração deverão renunciar ao cargo ocupado na Cooperativa.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ESTATUTÁRIOS
Art. 75. Os membros dos órgãos estatutários, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Parágrafo Único. Os eleitos serão empossados em até 15 (quinze) dias, contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 76. O Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, é composto por 11 (onze) membros efetivos, todos associados da Cooperativa.
Parágrafo Único. Na Assembleia Geral em que foram eleitos, os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão à parte imediatamente e escolherão, entre os respectivos membros, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 77. O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 78. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, ou da maioria do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal:
I. as reuniões se realizarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros;
II. as reuniões poderão ser presenciais ou digitais;
III. as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
IV. os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes;
V. a ata da reunião digital deverá preencher os mesmos requisitos legais que trata a legislação pertinente e deverá constar a informação de que ela foi digital, informando a forma pela qual foram permitidos a participação e a votação a distância, conforme o caso.
§ 1º O presidente do Conselho de Administração votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
§ 2º Deve abster-se da discussão e votação o membro que tiver qualquer conflito de interesse em determinada deliberação.
SUBSEÇÃO IV
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 79. Nas ausências ou impedimentos temporários iguais ou inferiores a sessenta (60) dias corridos, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente.
Art. 80. Nos casos de impedimentos superiores a sessenta (60) dias corridos ou de vacância dos cargos de presidente de vice-presidente, o Conselho de Administração designará substituto escolhido entre seus membros, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral que se realizar.
Art. 81. Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração deverá, nesta ordem, o presidente ou seu substituto, ou os membros restantes, ou o Conselho Fiscal, no prazo de trinta (30) dias contados da ocorrência, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo Único. Até que sejam preenchidos os cargos vagos, o quórum para instalação das reuniões será metade mais um dos membros em exercício.
Art. 82. Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
Art. 83. Para se candidatarem a cargo político-partidário os membros do Conselho de Administração deverão licenciar-se do cargo ocupado na Cooperativa.
Art. 84. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. não comparecimento, sem a devida justificativa, e aceita pelos demais membros do Conselho, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a seis (6) alternadas durante o exercício social;
IV. desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
V. licenciamento do cargo por mais de cento e oitenta (180) dias;
VI. patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato; ou
VII. posse em cargo político-partidário ou em cargo comissionado de mandato político.
Parágrafo Único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências deverão ser formalizadas, registradas em ata e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 85. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
I. fixar diretrizes, estratégias, examinar e aprovar os orçamentos, os planos periódicos de trabalho, acompanhando a execução;
II. aprovar e supervisionar a execução dos projetos elaborados pelos executivos;
III. deliberar sobre as políticas da Cooperativa e divulgá-las por meio de resolução;
IV. acompanhar o cumprimento das políticas, das diretrizes de atuação sistêmica e demais normativos publicados pelo Sicoob Confederação;
V. aprovar o Regimento, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Cooperativa;
VI. propor para a Assembleia Geral o Regulamento Eleitoral;
VII. avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;
VIII. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados, podendo aplicar, por escrito, advertência prévia;
IX. deliberar sobre a forma e o prazo de resgate das quotas-partes de associados, inclusive se parcial;
X. deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
XI. propor à Assembleia Geral Extraordinária alteração no estatuto social;
XII. deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
XIII. analisar proposta sobre a criação de fundos e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
XIV. escolher e destituir os auditores externos, na forma da regulamentação em vigor;
XV. deliberar sobre a criação de comitês consultivos;
XVI. propor à Assembleia Geral a participação da Cooperativa no capital de instituições não cooperativas, inclusive bancos cooperativos observados o contido no Art. 50;
XVII. estabelecer normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
XVIII. eleger, reconduzir ou destituir, a qualquer tempo e por maioria simples, os diretores executivos, bem como fixar suas atribuições e remuneração, limitados ao valor global definido pela Assembleia Geral;
XIX. eleger ou reconduzir os membros da Diretoria Executiva, por fim de mandato, na primeira reunião do Conselho de Administração eleito e empossado, bem como fixar suas atribuições e remuneração, limitados ao valor global definido pela Assembleia Geral;
XX. fiscalizar a gestão dos diretores executivos, bem como conferir-lhes atribuições específicas e de caráter eventual não previstas neste Estatuto Social;
XXI. manifestar-se sobre o relatório da administração e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
XXII. conferir aos membros da Diretoria Executiva atribuições específicas e de caráter eventuais não previstas neste Estatuto Social;
XXIII. examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;
XXIV. deliberar sobre o limite das operações de crédito e garantias concedidas aos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco e/ou de negócios com aqueles membros;
XXV. deliberar sobre as diretrizes estratégicas da cooperativa, participar da elaboração sistêmica do Planejamento Estratégico e acompanhar e adotar providências necessárias para o seu cumprimento;
XXVI. acompanhar e determinar providências para saneamento dos apontamentos da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controles Internos;
XXVII. acompanhar e adotar medidas para a eficácia da cogestão, quando adotada, nos termos do convênio firmado entre a Cooperativa e a cooperativa central a qual estiver associada;
XXVIII. convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza;
XXIX. autorizar, previamente, a Diretoria Executiva a praticar quaisquer atos que ultrapassem os respectivos poderes de gestão;
XXX. propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de capital, conforme Artigos 29 e 30;
XXXI. examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva relativas a plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Cooperativa ou normativos internos;
XXXII. deliberar sobre alienação de bens de não uso próprio recebidos na execução de garantias;
XXXII. deliberar sobre a aquisição, alienação, doação e (ou) oneração de quaisquer bens móveis, bem como de imóveis de não uso próprio da sociedade;
XXXIII. deliberar sobre abertura e fechamento de Postos de Atendimento, observando as regras estabelecidas pelo Sicoob Planalto Central e Sicoob Confederação;
XXXIV. estabelecer a política de investimento;
XXXVI. zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXXVII. requerer, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extrajudicial da Cooperativa com autorização expressa da assembleia geral;
XXXVIII. programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
XXXIX. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outros referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
XI. estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral.
Art. 86. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I. representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas assembleias gerais da cooperativa central, do Banco Sicoob, do Sistema OCB e outras entidades de representação do cooperativismo;
II. convocar e presidir as Assembleia Geral, com as ressalvas legais;
III. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
IV. facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Conselho de Administração;
V. permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho de Administração;
VI. tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio;
VII. convocar a Assembleia Geral e presidi-la;
VIII. proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Conselho de Administração, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Diretoria Executiva;
IX. proporcionar, aos demais membros do Conselho de Administração, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
X. assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
XI. decidir, “ad referendum” do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao ato;
XII. permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
XIII. salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em normativo próprio;
XIV. designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio;
XV. zelar pelo bom desempenho do Conselho tanto no estabelecimento de seus objetivos e programas de trabalho, como na direção de suas reuniões;
XVI. aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho de Administração;
XVII. proclamar os resultados das eleições.
Art. 87. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração substituir o presidente e exercer as competências e as atribuições do presidente, na forma prevista neste Estatuto Social, quando o substituir.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de representação pelo vice-presidente, o presidente do Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar a membro da Diretoria Executiva, a representação prevista no Inciso I do Art. 86.
Art. 88. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração substituir o presidente e exercer as competências e as atribuições do presidente, na forma prevista neste Estatuto Social, quando o substituir.
Art. 89. O presidente poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar competências ao vice-presidente.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 90. A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, é composta por, no mínimo, 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) diretores, associados ou não, sendo, pelo menos, um Diretor- Presidente e um Diretor Executivo de Relacionamento Interno.
§ 1º A contratação dos demais diretores observará a necessidade organizacional da Cooperativa e será deliberada pela maioria do Conselho de Administração, inclusive quanto à nomenclatura do cargo, podendo haver redistribuição das competências e atribuições da Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho de Administração com direito à voz, contudo, privados de voto.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva não poderão ser oriundos do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 91. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos podendo haver recondução a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. O mandato dos diretores executivos estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SUBSEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 92. Nas ausências ou impedimentos temporários, inferiores a sessenta (60) dias corridos, o Diretor Presidente será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Executivo de Relacionamento Interno e vice-versa, que continuarão respondendo por suas áreas, havendo nesse caso acumulação de cargos.
§ 1º Quando eleitos os demais Diretores, os Diretores Executivos serão substituídos da seguinte forma:
I. o Diretor-Presidente será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Executivo de Relacionamento Interno, pelo primeiro novo Diretor eleito ou pelo segundo novo Diretor eleito;
II. o Diretor Executivo de Relacionamento Interno e os demais Diretores serão substituídos pelo Diretor-Presidente, bem como poderão substituir um ao outro.
§ 2º A diretora gestante, adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá se afastar por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sendo, neste caso, substituída por outro diretor nos termos deste Estatuto Social, diretor este que continuará respondendo pela sua área, havendo nesse caso acumulação de cargos, cabendo-lhe dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.
§ 3º Naquilo que couber, aplicam-se aos diretores executivos as hipóteses de vacância automática previstas no Art. 84 deste Estatuto Social.
Art. 93. Nas ausências ou impedimentos temporários previstos no Art. 92, Caput e § 2º, a remuneração dos ausentes será deliberada pelo Conselho de Administração.
Art. 94. Em qualquer caso, o substituto exercerá o mandato até o final do mandato do antecessor.
Art. 95. Para se candidatarem a cargo político-partidário os membros da Diretoria Executiva deverão renunciar ao cargo ocupado na Cooperativa.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 96. Compete à Diretoria Executiva:
I. adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, bem como garantir a implementação de medidas que mitiguem os riscos inerentes à atividade da Cooperativa;
II. propor ao Conselho de Administração estratégicas para o desenvolvimento da Cooperativa;
III. elaborar projeto de orçamento anual de receitas, despesas, operações, investimentos e planos periódicos de trabalho, para deliberação do Conselho de Administração;
IV. prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adotadas visando o cumprimento das diretrizes fixadas e quanto à execução de projetos, inclusive prazos fixados;
V. zelar e manter informado o Conselho de Administração sobre a gestão de riscos, implantando as medidas exigidas nos normativos aplicáveis;
VII. informar ao Conselho de Administração sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
VII. informar ao Conselho de Administração sobre a ocorrência de fato relevante no âmbito da Cooperativa;
VIII. deliberar sobre a contratação de empregados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral e fixar atribuições, alçadas e salários;
IX. propor ao Conselho de Administração qualquer assunto relacionado ao plano de cargos e salários e à estrutura organizacional da Cooperativa;
X. aprovar e divulgar, por meio de circular, os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa;
XI. elaborar proposta de criação de fundos e submeter ao Conselho de Administração;
XXI. estabelecer o horário de funcionamento da Cooperativa;
XIII. adotar medidas para cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico;
XIV. adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Confederação, da Auditoria Interna e Supervisão, da Auditoria Externa e da área de Controles Internos e Riscos;
XV. executar os ajustes necessários ao cumprimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
XVI. aprovar acordos sindicais que contenham a definição de salários, benefícios e vantagens para os empregados da Cooperativa;
XVII. orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
XVIII. autorizar a assunção de obrigações, compromissos e direitos;
XIX. autorizar a contratação de prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
XX. zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
XXI. zelar pelo cumprimento da legislação e das regulamentações aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
XXII. alienar ou empenhar bens e direitos respeitada a decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. As atribuições designadas a cada diretor executivo deverão evitar possível conflito de interesses, bem como observar as normas vigentes sobre segregação obrigatória de funções por área de atuação.
Art. 97. Compete ao Diretor Presidente, o principal Diretor Executivo da Cooperativa:
I. representar a Cooperativa, salvo a representação prevista no Inciso I, do Art. 86, que somente poderá ser exercida se houver delegação específica do Conselho de Administração;
II. representar a Cooperativa passiva e ativamente, em juízo ou fora dele, perante as autoridades, público e os associados, podendo delegar tal poder aos demais diretores;
III. conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
IV. coordenar, junto com os demais diretores, as atribuições da Diretoria Executiva, visando à eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
V. representar a Diretoria Executiva nas apresentações e na prestação de contas para o Conselho de Administração;
VI. supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
VII. informar, tempestivamente, o Conselho de Administração, a propósito de constatações que requeiram medidas urgentes;
VIII. convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
IX. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, a diretor do Sicoob Planalto Central e/ou a prestador de serviços não eventual, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
X. outorgar, juntamente com os demais diretores, mandato ad judicia a advogado empregado ou contratado;
XI. auxiliar o presidente do Conselho de Administração nos trabalhos relativos a Assembleia Geral;
XII. decidir, em conjunto com os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de empregados;
XIII. assinar, em conjunto com outro Diretor, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
XIV. substituir o Diretor Executivo de Relacionamento Interno em seus impedimentos eventuais, exceto aos assuntos relacionadas às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
XV. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
XVI. acompanhar os negócios da cooperativa comparando-os ao mercado e propondo ajustes de taxas, tarifas e prazos;
XVII. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.), propondo as mudanças necessárias;
XVIII. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para a regularização, juntamente com os demais diretores;
XIX. elaborar as análises mensais sobre a evolução das unidades, a serem apresentadas à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração;
XX. elaborar, junto com os demais diretores, o orçamento da Cooperativa;
XXI. acompanhar a execução do orçamento da Cooperativa, de forma a fazer cumprir as metas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
XXII. responder pela segurança dos recursos financeiros aplicados;
XXIII. responder pela qualidade do atendimento aos cooperados;
XXIV. gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
XXV. conduzir os processos de recuperação de crédito;
XXVI. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
XXVII. orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
XXVIII. averbar no Livro ou Ficha de Matrícula a subscrição, realização ou resgate de quota-parte, bem como as transferências realizadas entre associados;
XXIX. resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores;
XXX. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas negociais das atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito etc.);
XXXI. auxiliar no desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva medidas que julgar convenientes;
XXXII. executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral.
Art. 98. Compete ao Diretor Executivo de Relacionamento Interno:
I. assessorar o Diretor-Presidente nos assuntos a ele competentes;
II. substituir o Diretor Presidente e, quando necessário, os demais diretores em seus impedimentos eventuais, exceto as atividades operacionais que trata da concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
III. executar as atividades relacionadas às funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco etc.);
IV. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para a regularização, juntamente com o Diretor Presidente;
V. zelar pela segurança dos recursos financeiros e de outros valores mobiliários;
VI. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos, materiais e às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito etc.);
VII. executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
VIII. orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
IX. zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
X. decidir, em conjunto com o Diretor Presidente e os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de funcionários;
XI. coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar conveniente;
XII. orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
XIII. resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente e os demais diretores;
XIV. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, a diretor do Sicoob Planalto Central e/ou a prestador de serviços não eventual, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
XV. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
XVI. responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e à manutenção de contas de depósitos;
XVII. conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
XVIII. responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa;
XIX. dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
XX. gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
XXI. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
XXII. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
XXIII. decidir, em conjunto com os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de empregados;
XXIV. executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral.
Art. 99. Compete aos demais Diretores:
I. auxiliar os outros Diretores, em suas competências e atribuições;
II. substituir os demais Diretores, em suas ausências e impedimentos, exercendo suas competências e atribuições;
III. participar das reuniões da Diretoria Executiva e discutir os assuntos que nelas forem tratados;
IV. exercer outras atividades delegadas pelo Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO V
DA OUTORGA DE MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 100. O mandato outorgado pelos diretores a empregado da Cooperativa:
I. não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato “ad judicia”;
II. não poderá ser substabelecido;
deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor e/ou Gerente designado, com podres específicos.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá autorizar a outorga excepcional, pelos diretores executivos, de mandato a empregado (ou diretor executivo) do Sicoob Planalto Central.
Art. 101. Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvada a hipótese de outorga de mandato.
Art. 102. Quaisquer documentos constitutivos de obrigação da Cooperativa deverão ser assinados por 2 (dois) diretores executivos, ressalvada a hipótese de outorga de mandato.
Parágrafo Único. Em caso de vacância que impossibilite a assinatura por 2 (dois) diretores, os atos descritos no caput deste artigo poderão ser praticados por apenas 1 (um) diretor até a posse do diretor substituto, cabendo ao diretor remanescente dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO FISCAL
Art. 103. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembleia Geral, na forma prevista em regimento próprio.
§ 1º Devem ser eleitos pelo menos 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente que não tenham integrado o Conselho Fiscal que está sendo renovado. A eleição, como efetivo, de 1 (um) membro suplente, não é considerada renovação para efeito do dispositivo legal.
§ 2º O mandato dos conselheiros fiscais estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DE CARGO DO CONSELHO FISCAL
Art. 104. Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Posse e de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas e permanecerão em exercício até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo Único. Os eleitos serão empossados em até, no máximo, trinta (30) dias, contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil.
Art. 105. Para exercício de cargo do Conselho Fiscal aplicam-se as condições de elegibilidade dispostas no Art. 72 e não será eleito:
I. aqueles que forem inelegíveis;
II. empregado de membros dos órgãos de administração e seus parentes até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau, em linha reta ou colateral.
III. membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva da Cooperativa.
Art. 106. Para se candidatarem a cargo político-partidário os membros do Conselho Fiscal deverão licenciar-se do cargo ocupado na Cooperativa.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL
Art. 107. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. destituição;
IV. não comparecimento, sem a devida justificativa a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas durante o exercício social;
V. patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
VI. desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
VII. posse em cargo político-partidário.
Parágrafo Único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas, registradas em ata e aceitas pelos demais membros do Conselho Fiscal.
Art. 108. No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será convocado o membro suplente.
Art. 109. Ocorrendo quatro (4) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para o preenchimento das vagas, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de constatação do fato.
SEÇÃO IV
DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 110. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma (1) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se, em ambos os casos, as seguintes normas:
I. as reuniões se realizarão sempre com a presença de três (3) membros efetivos ou do suplente previamente convocado;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas, assinadas pelos presentes;
IV. inexistindo possibilidade de convocação tempestiva do suplente, será excepcionalmente permitida a realização de reunião com a presença de 2 (dois) membros efetivos, devendo a justificativa da impossibilidade constar da ata da respectiva reunião.
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
§ 2º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador para convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
§ 3º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º O membro suplente que participar do curso de formação de Conselheiro Fiscal, quando convocado, poderá participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto, e fará jus a 100% (cem por cento) da cédula de presença.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 111. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dispêndios, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame de livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos, na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. examinar os controles existentes relativos a valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento de créditos;
VII. averiguar a atenção dispensada pelos diretores executivos às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de controle e de auditoria e verificar se as recomendações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. aprovar o próprio Regimento Interno;
XII. pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos de administração e informar sobre eventuais pendências à Assembleia Geral Ordinária;
XIII. em face de denúncia formal contra qualquer membro dos órgãos sociais da Cooperativa, fica obrigado a instaurar de ofício, processo de investigação interna, em caráter sigiloso, notificando os denunciados quanto à existência do feito, objetivando proporcionar-lhes o direito da ampla defesa e do contraditório nos termos previstos pela Constituição Federal;
XIV. convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Externa, do Controle Interno, dos diretores ou dos empregados da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
TÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 112. Os componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 113. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, desde que, no exercício da fiscalização, revelem-se omissos, displicentes e com ausência de acuidade de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia destes, de oportuna e conveniente denúncia à Assembleia Geral.
Art. 114. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 115. Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 116. O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado em regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Nos processos eleitorais para preenchimento de cargos sociais, poderá ser utilizado sistema eletrônico para realização da eleição, observando o disposto no Regulamento Eleitoral, neste Estatuto Social e na legislação e regulamentação em vigor.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 117. A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
§ 1º Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa:
I. a alteração de sua forma jurídica;
II. a redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
III. o cancelamento da autorização para funcionar;
IV. a paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembleia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 118. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, será nomeado um liquidante e um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, para procederem a liquidação da Cooperativa
§ 1º A Assembleia Geral, nos limites das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão “Em Liquidação”.
§ 3º O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após aprovação da eleição do liquidante pelo Banco Central do Brasil.
Art. 119. A dissolução da sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial.
Art. 120. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, bem como poderá praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo Único. Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembleia Geral, gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 121. A liquidação da sociedade obedecerá às normas legais e regulamentares próprias.
TÍTULO IX
DA OUVIDORIA
Art. 122. A Cooperativa adere ao convênio para compartilhamento e utilização de componente organizacional de ouvidoria único mantido pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob.
Art. 123. A Cooperativa tem o compromisso expresso de:
I. criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
II. assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas atribuições.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II. reforma do estatuto social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade, nomeação do liquidante e eleição dos conselheiros fiscais.
Art. 125. Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 126. As reuniões dos órgãos de administração e fiscalização, as Assembleias Gerais e demais reuniões da Cooperativa, também poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, obedecidos os ritos e procedimentos dispostos neste Estatuto Social, no Regulamento Eleitoral, e na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 127. Os documentos necessários à associação e ao relacionamento dos associados com a Cooperativa poderão ser digitais; ou físicos, que, em caso de digitalização, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, sendo suficientes para comprovação de autoria e integridade, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Pessoal do Ministério da Agricultura Ltda. – COOMINAGRI, realizada em 20/12/1982 e modificado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de: 26/03/1988, 06/10/1989, 04/09/1990, 28/05/1991, 18/03/1992, 25/11/1992, 18/11/1993, 30/03/1994, 09/03/1995, 28/03/1996, 12/03/1997, 19/03/1998, 11/11/1998, 29/03/1999, 23/03/2000, 14/03/2001, 30/04/2002, 21/08/2002, 24/11/2003, 14/02/2006, 23/05/2006, 28/03/2007, 12/03/2009, 29/07/2009, 24/03/2010, 01/10/2014, 25/03/2015, 28/04/2016, 26/04/2017 e 04/04/2018, 17/04/2019, 23/07/2020, 28/04/2021, 18/08/2021 e 25/03/2023.
Brasília, DF, 25 de março de 2023.
Carlos Roberto Silveira Silva | Luiz Lesse Moura Santos | |
Presidente do Conselho de Administração | Diretor-Presidente |
Fausto Elias Bijos Negrão | Inácio Bento de Loyola Alencastro | |
Diretor Executivo de Relacionamento Interno | OAB-DF nº 15083 |
Denise Silva dos Santos | ||
Secretária |