ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO.
(37ª Versão – Alterado na AGE de 24/02/2024)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO QUADRO SOCIAL
Art. 1º. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – SICOOB EXECUTIVO, CNPJ nº 00.694.877/0001-20, constituída em Assembleia Geral realizada em 20 de dezembro de 1982, neste Estatuto Social designada simplesmente como Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, regida por este Estatuto Social e pela legislação vigente:
I. sede e administração e foro jurídico na Avenida W3 Sul, QSCRS 509, Bloco “C”, Lotes 3 e 4, Lojas 65, 66 e 67, na cidade de Brasília – DF, CEP:70.360-530;
II. prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
III. área de ação, para fins de instalação de dependências, limitada ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e Tocantins e aos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
Parágrafo único. A área de ação deve ser homologada pelo Sicoob Nova Central, sem prejuízo da apreciação definitiva pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º. A Cooperativa tem por objeto social, além da prática de outros atos cooperativos e demais operações e serviços permitidos às cooperativas de crédito pela regulamentação aplicável:
I. a prestação, por meio da mutualidade, de serviços financeiros a seus associados;
II. o desenvolvimento de programas de:
a) poupança e de uso adequado do crédito;
b) educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal, no sentido de fomentar o cooperativismo de crédito, observando os valores e princípios cooperativistas.
§ 1º A Cooperativa poderá captar recursos dos Munícipios citados no inciso III do art. 1º, bem como de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, desde que possua dependência instalada no respectivo Município, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 2º A Cooperativa poderá prestar serviços de pagamento para não associados nas modalidades de credenciador e de iniciador de transação de pagamento.
§ 3º A Cooperativa poderá agir como substituta processual de seus associados e em defesa dos respectivos direitos coletivos, desde que haja autorização da Assembleia Geral para tal, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por fatores religiosos, raciais, sociais, de gênero ou de quaisquer outras características pessoais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL (SICOOB)
Art. 3º. O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (Sicoob) é um arranjo sistêmico de abrangência nacional, integrado pelas entidades previstas neste Estatuto Social e regulado por diretrizes e normas de alcance geral, resguardada a autonomia jurídica e a responsabilidade legal de cada entidade.
§ 1º O Sicoob é integrado:
I. pelas cooperativas singulares filiadas às cooperativas centrais;
II. pelas cooperativas centrais filiadas ao Sicoob Confederação (Sistemas Regionais);
III. pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. (Sicoob Confederação);
IV. pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A (Banco Sicoob) e pelas demais empresas e entidades vinculadas ao Sistema.
§ 2º A Cooperativa, ao filiar-se ao Sicoob Nova Central, integra o Sicoob, regendo-se, também por suas normas e pelas suas diretrizes sistêmicas (políticas, regimentos, regulamentos, manuais e instruções).
§ 3º A integração ao Sicoob não implica responsabilidade solidária entre as cooperativas e demais entidades que integram o Sicoob, ressalvada a responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. (Banco Sicoob) perante o BNDES e a FINAME, e a adesão ao sistema de garantias recíprocas, nos termos deste Estatuto Social.
§ 4º Nos termos da legislação em vigor, a contratação, pela Cooperativa, de serviços do Banco Sicoob e de suas entidades vinculadas não forma vínculo empregatício de seus empregados com o referido Banco, nem lhes altera a condição profissional.
§ 5º A Cooperativa, por integrar o Sicoob e estar filiada ao Sicoob Nova Central, sujeita-se às seguintes regras:
I. aceitação da prerrogativa de o Sicoob Nova Central representá-la nos relacionamentos mantidos com o Banco Central do Brasil; o Sicoob Confederação, o Banco Sicoob e as demais empresas ou entidades do Sicoob; o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e quaisquer outros órgãos e instituições/empresas, sejam de natureza pública ou privada podendo firmar contratos, convênios e compromissos diversos;
II. a Central poderá delegar a representação de que trata o inciso anterior ao Sicoob Confederação, seja para representar todas ou parte das cooperativas singulares filiadas;
III. cumprimento das decisões, das diretrizes, das regulamentações e dos procedimentos instituídos para o Sicoob e para o Sistema Regional, por meio do Estatuto Social do Sicoob Nova Central e demais normativos;
IV. acesso, pelo Sicoob Nova Central ou pelo Sicoob Confederação, a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza;
V. assistência, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, quando adotado, pelo Sicoob Nova Central ou, em se tratando de delegação de atribuição da Central, pelo Sicoob Confederação, formalizado por meio de instrumento próprio e conforme regras sistêmicas, para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria Cooperativa, da Central, do Sistema Regional e do Sicoob.
§ 6º As políticas e os demais normativos sistêmicos, aprovados no âmbito das entidades nacionais do Sicoob, têm aplicação imediata, sendo necessária adesão/aprovação pela Cooperativa apenas nos casos em que houver exigência legal, regulamentar ou do próprio Centro Cooperativo Sicoob (CCS).
§ 7º A Cooperativa é aderente ao convênio para compartilhamento e utilização de componente organizacional de ouvidoria único, definido pelo Sicoob.
§ 8º A marca Sicoob é de propriedade do Sicoob Confederação e seu uso observará regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A Cooperativa, conforme disposições legais e normativas acerca de obrigações solidárias, aplicáveis ao sistema de garantias recíprocas, responde solidariamente com seu patrimônio, a qualquer tempo, até que as obrigações se cumpram, salvo prescrição extintiva legal, pela:
I. insuficiência de liquidez na centralização financeira administrada pelo Sicoob Nova Central;
II. inadimplência de qualquer cooperativa de crédito filiada ao Sicoob Nova Central.
Parágrafo Único. A responsabilidade solidária, até o limite do prejuízo causado, poderá ser invocada diretamente pelo Sicoob Nova Central ou por qualquer outra filiada, desde que aquela que invocar não tenha dado causa às hipóteses de insuficiência ou inadimplência referidas nos incisos anteriores.
Art. 5º A filiação ao Sicoob Nova Central importa, automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada ao seu patrimônio, pelas obrigações contraídas pelo Banco Sicoob perante o BNDES e a FINAME, com a finalidade de financiar os associados da Cooperativa ou do conjunto das demais filiadas, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão.
§ 1º A integração ao Sicoob implica, também, responsabilidade subsidiária da Cooperativa, pelas obrigações mencionadas no caput deste artigo, quando os beneficiários dos recursos forem associados de cooperativas singulares filiadas a outras cooperativas centrais integrantes do Sicoob.
§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida do Banco Sicoob e a da própria Cooperativa a que estiverem associados os beneficiários dos recursos.
Art. 6º A Cooperativa responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sicoob Nova Central perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscrever, perdurando essa responsabilidade, nos casos de demissão, de eliminação ou exclusão, até a data em que se deu o desligamento.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 7º Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas naturais ou jurídicas que concordem com o presente Estatuto Social e preencham as condições nele estabelecidas, bem como tenham residência ou estejam estabelecidas em município integrante da área de ação da Cooperativa ou em qualquer outro município no território nacional.
§ 1º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
§ 2º Não podem se associar as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados cujas atividades principais sejam efetivamente concorrentes com as atividades principais da própria Cooperativa.
Art. 8º Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto Social, e assinar os documentos necessários para a efetivação da associação.
§ 1º O Conselho de Administração poderá recusar a admissão do interessado que apresentar restrições em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Central do Brasil.
§ 2º O Conselho de Administração poderá delegar à Diretoria Executiva a aprovação de admissões, observadas as regras deste Estatuto Social.
Art. 9º Para associar-se à cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão, autorizando a cooperativa, por mandato expresso e irrevogável, a solicitar às entidades à qual é vinculado, que efetuem as consignações em sua folha de pagamento ou na instituição bancária onde receba seus proventos e/ou créditos decorrentes de execução judicial e/ou administrativa, referentes à amortização de empréstimos e financiamentos, bem como da integralização mensal de quotas-partes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 10 São direitos dos associados:
I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e/ou estatutárias;
II. ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes;
III. propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV. beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, observando as regras estatutárias e os instrumentos de regulação;
V. examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo;
VI. tomar conhecimento dos normativos internos da Cooperativa;
VII. demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único: Não pode votar nem ser votado o associado pessoal natural que preste serviço em caráter não eventual à Cooperativa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 11. São deveres dos associados:
I. satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
II. cumprir as disposições deste Estatuto Social, dos regimentos internos, das deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, bem como dos instrumentos de normatização sistêmicos destinados direta ou indiretamente aos associados;
III. zelar pelos valores morais, éticos, sociais e materiais da cooperativa;
IV. respeitar as boas práticas de movimentação financeira, tendo sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor interesses individuais;
V. realizar suas operações financeiras, preferencialmente, na Cooperativa, mantendo suas informações cadastrais atualizadas;
VI. não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa, para finalidades não propostas nos financiamentos, permitindo, quando for o caso, ampla fiscalização da Cooperativa, do Banco Central do Brasil e das instituições financeiras envolvidas na concessão;
VII. comunicar, por meio do Canal de Comunicação de Indícios de Ilicitude do Sicoob, sem a necessidade de se identificar, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da Cooperativa.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA DEMISSÃO
Art. 12. A demissão do associado (que não poderá ser negada) dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada por escrito.
§ 1º O Conselho de Administração será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo do pedido.
§ 2º Na ocasião da demissão deve ser adimplida qualquer obrigação existente entre o associado e a Cooperativa, ainda que não vencida, desde que os correspondentes instrumentos prevejam a demissão como hipótese de vencimento antecipado da obrigação.
§ 3º A data da demissão do associado será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa.
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO
Art. 13. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou ainda quando:
I. exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, inclusive infringir dispositivos infra estatutários aplicáveis, como: regimentos, regulamentos, manuais e outros normativos internos e sistêmicos;
II. praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabonem, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
III. deixar de honrar os compromissos assumidos perante a Cooperativa ou terceiro, para o qual a Cooperativa tenha prestado garantia e seja obrigada a honrá-la em decorrência da inadimplência do associado;
IV. divulgar entre os demais associados e/ou perante a comunidade a prática de falsas irregularidades na Cooperativa ou violar sigilo de operação ou de serviço prestado pela Cooperativa.
§ 1º A eliminação do associado será decidida e registrada em ata de reunião do Conselho de Administração.
§ 2º O associado será notificado por meio de carta, e-mail ou outro meio de comunicação constante na ficha cadastral ou localizado pela Cooperativa, com arquivamento de evidência da notificação, devendo estar descrito o que motivou a eliminação, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião do Conselho de Administração em que houve a eliminação.
§ 3º O associado eliminado terá o direito ao interpor recurso em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação prevista nos parágrafos anteriores, com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral que se realizar.
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO
Art. 14. A exclusão do associado será feita nos seguintes casos:
I. dissolução da pessoa jurídica;
II. morte da pessoa natural;
III. incapacidade civil não suprida;
IV. deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único. A exclusão com fundamento no inciso IV ocorrerá por ato do Conselho de Administração, observadas as regras para eliminação de associados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DA READMISSÃO
Art. 15. A responsabilidade do associado por compromissos da Cooperativa perante terceiros é limitada ao valor de suas quotas–partes.
§ 1º Em caso de desligamento do quadro social, a responsabilidade descrita no caput perdurará até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º As obrigações contraídas por associados com a Cooperativa, em caso de morte, passarão aos herdeiros.
Art. 16. A readmissão de associado desligado será deliberada pelo Conselho de Administração, que fixará os critérios de reingresso, observando também o disposto neste artigo.
§ 1º O associado que se demitiu somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 1 (um) ano, contado do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas.
§ 2º A readmissão do associado que se demitiu não está condicionada ao prazo previsto no § 1º deste artigo caso ainda não tenha sido restituída qualquer parcela de seu capital.
§ 3º O associado que foi eliminado somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 05 (cinco) anos, contado da restituição da última parcela das quotas-partes.
§ 4º Para o associado que se demitiu, que foi eliminado ou que foi excluído ter direito à readmissão de que trata este capítulo, serão observadas as condições de admissão de associados.
TÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CAPITAL
SEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 17. O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados, e o capital mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior a R$ 12.600,000 (doze milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º As quotas-partes do associado são impenhoráveis, indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa, ainda que por herança, não podendo com eles ser negociadas nem dadas em garantia, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O capital integralizado pelos associados poderá ser remunerado, na forma da legislação em vigor e conforme deliberação do Conselho de Administração, que estipulará os juros, a periodicidade e a forma de pagamento.
Art. 18. No ato de admissão, o associado subscreverá e integralizará à vista e em moeda corrente, no mínimo, 1 (uma) quota-parte.
§ 1º Para aumento contínuo de capital social, os associados subscreverão e integralizarão, um valor mínimo de acordo com a Política de Capitalização, fixada pelo Conselho de Administração.
§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-partes do capital social da Cooperativa.
§ 3º As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, nos termos do art. 21, I, deste Estatuto Social.
§ 4º A quota-parte não poderá ser cedida ou oferecida em garantia de operações com terceiros.
§ 5º Na integralização de capital feita com atraso serão cobrados juros de mora à taxa de 1%.
§ 6º Não é exigida a complementação de capital por parte dos associados que já compõem o quadro social da Cooperativa, na hipótese em que houver posterior aumento do número mínimo de quotas-partes para a associação de que trata o caput.
§ 7º Havendo posterior redução do número mínimo de quotas-partes de que trata o caput, não é devida a correspondente devolução da parte excedente, ressalvadas as hipóteses de resgate ordinário e eventual de capital, como previsto neste Estatuto Social.
Art. 19. O filho ou dependente legal com idade entre 1 (um) dia de vida e 18 (dezoito) anos incompletos poderá se associar e manter conta corrente na Cooperativa desde que representado ou assistido pelos pais ou por representante legal, devendo subscrever e integralizar o capital social mínimo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Qualquer questão omissa referente a essa matéria será decidida pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DO RELACIONAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 20. No ato de admissão, o associado pessoa natural, inclusive o microempreendedor individual (MEI), pessoa jurídica ou ente despersonalizado, que tenha por objetivos a abertura de conta de depósitos e a manutenção desse relacionamento exclusivamente por meio eletrônico, subscreverá e integralizará, à vista e em moeda corrente, 1 (uma) quota-parte de R$1,00 (um real).
§ 1° Considera-se relacionamento por meio eletrônico com a Cooperativa aquele determinado pelo uso dos meios eletrônicos, assim entendidos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o associado e a Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º Para aumento contínuo de capital, os associados com relacionamento por meio eletrônico subscreverão e integralizarão, um valor mínimo de acordo com a Política de Capitalização, fixada pelo Conselho de Administração.
§ 3º Concluído o processo de admissão, o associado que alterar seu relacionamento com a Cooperativa, a partir do uso de produtos, serviços e canais de atendimento que não sejam exclusivamente eletrônicos, deverá promover a complementação do seu capital social conforme a regra prevista no art. 18 deste Estatuto Social.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
SEÇÃO I
DO RESGATE ORDINÁRIO
Art. 21. Nos casos de desligamento, o associado terá direito à devolução de suas quotas-partes integralizadas, acrescidas dos respectivos juros, quando houver, e do valor decorrente de sobras, ou reduzidas das respectivas perdas, observando, além de outras disposições deste Estatuto Social, o seguinte:
I. a Cooperativa poderá promover a compensação entre o valor total do débito do associado, referente a todas as suas operações vencidas e vincendas, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes;
II. excepcionalmente, conforme regras previamente definidas pelo Conselho de Administração da Cooperativa e desde que sejam cumpridos os limites regulamentares, as quotas-partes poderão ser devolvidas aos associados antes da aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se der o desligamento;
III. para os demais casos de resgate ordinário, deve ser observado o seguinte:
a) a devolução das quotas-partes será realizada após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado;
b) em casos de desligamento, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado será dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
c) os herdeiros de associado falecido terão o direito de receber os valores das quotas-partes do capital e dos demais créditos existentes em nome do de cujus, atendidos os requisitos legais, apurados por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, em até10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, ressalvado o enquadramento do associado falecido ao disposto no inciso II deste artigo, quando então serão aplicadas as regras deste inciso II;
d) os valores das parcelas de devolução nunca serão inferiores aos estipulados pelo Conselho de Administração.
§ 1º Caso o valor das quotas-partes seja inferior ao total do débito do associado desligado e haja a compensação citada no art. 21, I, o associado desligado continuará responsável pelo saldo remanescente apurado, podendo a Cooperativa tomar todas as providências cabíveis ao caso.
§ 2º A restituição de capital social para associado desligado depende da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação em vigor.
§ 3º Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao Fundo de Reserva da Cooperativa após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão.
SEÇÃO II
DO RESGATE EVENTUAL
Art. 22. Ao associado pessoa natural que cumprir as disposições do Estatuto Social, não esteja inadimplente perante a Cooperativa, tiver no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de associação, será facultada a devolução de suas quotas-partes, preservando o valor mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observado o seguinte:
I. a opção de resgate eventual poderá ser exercida pelo associado por mais de uma vez, observado o interstício de 5 (cinco) anos entre um resgate e outro para os associados pessoa natural e o interstício de 15 (quinze) anos entre um resgate e outro para os associados pessoa jurídica;
II. as quotas-partes integralizadas após o último exercício base para o resgate eventual, permanecerão subscritas no saldo da conta capital do associado, podendo ser resgatadas somente após o seu desligamento do quadro social da Cooperativa;
III. o valor a ser devolvido pela Cooperativa como resgate eventual ao associado, será dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
IV. tornando-se inadimplente em qualquer operação, o associado perderá automaticamente o direito de receber as parcelas do resgate eventual vencidas e não pagas ou vincendas, podendo a Cooperativa aplicar a compensação prevista neste Estatuto;
V. no caso de desligamento do associado, nas formas previstas neste Estatuto, durante o período de recebimento das parcelas do resgate eventual, o saldo remanescente da conta capital e o saldo registrado em capital a devolver serão somados, e ao resultado apurado serão aplicadas as regras para o resgate ordinário;
Art. 23. Ao associado pessoa jurídica que cumprir as disposições deste Estatuto, não estiver inadimplente perante a Cooperativa e ter no mínimo 20 (vinte) anos de associação, será facultada a devolução de suas quotas-partes, preservando o valor mínimo de 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observadas as disposições contidas nos incisos do artigo anterior.
Art. 24. O resgate eventual de quotas-partes somente ocorrerá após aprovação do Conselho de Administração, que observará para deferimento da devolução os critérios de conveniência, oportunidade e limites legais, normativos e estatutários.
Art. 25. O associado poderá solicitar o resgate parcial das quotas-partes integralizadas que exceder a 3.000 (três mil) quotas-partes integralizadas, observado o seguinte:
I. até 50% (cinquenta por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa natural que:
a) esteja declarado aposentado por invalidez pela previdência oficial, mediante comprovação, e ter, no mínimo, 10 (dez) anos de associação na Cooperativa; ou
b) possuir 60 (sessenta) anos de idade e ter, no mínimo, 10 (dez) anos de associação na Cooperativa; ou
c) ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de associação na Cooperativa.
II. até 100% (cem por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa física, portadora de doenças graves disposto na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Artigo 6º, Inciso XIV, mediante comprovação.
III. até 50% (cinquenta por cento) de quotas-partes integralizadas, o associado pessoa jurídica, que tenha no mínimo 15 (quinze) anos de associação na Cooperativa.
§ 1º O resgate a ser realizado nas condições deste artigo poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais.
§ 2º A solicitação de que trata o caput, sem prejuízo do art. 24 somente será deferida pela Cooperativa se o parecer técnico sobre os impactos patrimoniais, a ser emitido pela Cooperativa, for favorável à concessão do pedido.
Art. 26. O resgate de quotas-partes integralizadas depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo o resgate parcial solicitado pelo associado, condicionado, ainda, à autorização específica do Conselho de Administração, que observará critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo Único. Em caso de aprovação do resgate eventual solicitado pelo associado, a Cooperativa promoverá a compensação de débito vencido, deduzindo da parcela de capital a ser paga o montante da dívida em atraso.
TÍTULO IV
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DO BALANÇO, DAS SOBRAS E DAS PERDAS
Art. 27. O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais, devendo ser observado o seguinte, para as sobras e perdas:
§ 1º As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
I. pela destinação aos associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral;
II. pela constituição de outros fundos ou destinação aos fundos existentes;
III. pela constituição de reservas;
IV. pela compensação de perdas de exercícios anteriores, desde que a Cooperativa:
a) se mantenha ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente;
b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, conforme o rateio previsto no inciso III do § 2º deste artigo;
c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Sicoob;
V. por outras destinações específicas, desde que permitidas pela legislação e regulamentação em vigor.
§ 2º O saldo ao final do exercício social referente às perdas apuradas deve ser:
I. mantido na conta de sobras ou perdas acumuladas;
II. absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo existente do Fundo de Reserva e das demais reservas constituídas para esse fim;
III. rateado entre os associados, somente quando os recursos das reservas mencionadas na alínea anterior forem insuficientes e considerando as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS
Art. 28. Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I. 70% (setenta por cento) para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
II. 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, aos empregados da Cooperativa e à comunidade situada em sua área de ação.
§ 1º Poderão ser canalizados ao Fundo de Reserva, antes da apuração das destinações obrigatórias, as doações sem destinação específica e, a critério do Conselho de Administração, os valores em prejuízo recuperados de exercícios anteriores, e outros valores objeto de recuperação, inclusive em decorrência da legislação aplicável.
§ 2º Além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 29. A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos sociais:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva; e
IV. Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Conselho de Administração tem atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas, as quais estão a cargo da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PARA A CONVOCAÇÃO
Art. 30. A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de direitos, após solicitação, não atendida pelo presidente do Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de protocolização da solicitação.
§ 2º O Sicoob Nova Central poderá, no exercício da supervisão local, solicitar que a Cooperativa convoque Assembleia Geral Extraordinária nos seguintes casos:
I. situações de risco no âmbito da cooperativa singular filiada;
II. fraudes e irregularidades comprovadas em Auditoria;
III. ausências de preservação dos princípios cooperativistas.
§ 3º O Sicoob Nova Central poderá, mediante decisão do respectivo Conselho de Administração, convocar Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa se a solicitação prevista no § 2º não for atendida no prazo de 10 (dez) dias corridos.
SEÇÃO II
DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO
Art. 31. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, e divulgada, em destaque, no sítio eletrônico da Cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na rede mundial de computadores.
Parágrafo único: Não havendo, no horário estabelecido para primeira convocação, quórum de instalação, a assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste no respectivo edital.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 32. O edital de convocação da Assembleia Geral deve conter, no mínimo:
I. a denominação social completa da Cooperativa, o CNPJ e o Número de Inscrição no Registro de Empresa (NIRE), seguida de indicação de que se trata o edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária;
II. a forma como será realizada a Assembleia Geral;
III. o dia e a hora da assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora entre cada convocação, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
IV. a sequência numérica das convocações e quórum de instalação;
V. os assuntos que serão objeto de deliberação;
VI. o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação dos associados, no caso de realização de Assembleia Geral a distância ou simultaneamente presencial e a distância;
VII. os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos;
VIII. o local, a data, o nome, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação, conforme o art. 30 deste Estatuto Social.
Parágrafo Único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado por, no mínimo, 4 (quatro) dos signatários do documento por meio do qual foi requerida.
SEÇÃO IV
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO
Art. 33. O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da assembleia, é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II. metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
III. 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 34. Os trabalhos da Assembleia Geral serão ordinariamente dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração.
§ 1º Na ausência do presidente do Conselho de Administração, assumirá a direção da Assembleia Geral o vice-presidente e, na ausência deste, um dos membros do Conselho de Administração, que poderá nomear um secretário entre os demais membros deste Conselho ou um associado indicado pelos presentes na Assembleia.
§ 2º Quando a Assembleia Geral não for convocada pelo presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital de convocação e secretariados por associado escolhido na ocasião.
§ 3º Quando a Assembleia Geral for convocada pelo Sicoob Nova Central, os trabalhos serão dirigidos pelo representante da Central e secretariados por convidado pelo primeiro.
§ 4º O presidente da Assembleia ou seu substituto poderá escolher empregado ou associado da Cooperativa para secretariar a Assembleia e lavrar a ata.
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 35. Cada associado será representado na Assembleia Geral da Cooperativa pela própria pessoa natural associada com direito a voto ou pelo representante legal da pessoa jurídica associada, com direito a votar.
§ 1º O representante da pessoa jurídica associada deverá comprovar sua qualidade de representante.
§ 2º A pessoa natural e a pessoa jurídica não poderão ser representadas por procurador.
SUBSEÇÃO II
DO VOTO
Art. 36. Em regra, a votação será aberta, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 1º Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos em que tenham interesse direto ou indireto, entre os quais os relacionados à prestação de contas e à fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 2º As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária enumerados no art. 40, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO PERMANENTE
Art. 37. A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, desde que:
I. sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
II. conste da respectiva ata o quórum de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício;
III. seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
Parágrafo Único. Para continuidade da Assembleia Geral é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 38. É de competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
I. aquisição, alienação, doação e/ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
II. a destituição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
III. a aprovação do regulamento eleitoral, da política de governança corporativa e das demais políticas de alçada da Assembleia Geral exigidas pela regulamentação em vigor;
IV. julgamento de recurso de associado que não concordar com a eliminação, nos termos do art. 13, § 3º deste Estatuto Social;
V. filiação e demissão da Cooperativa ao Sicoob Nova Central.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 39. A Assembleia Geral Ordinária será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
I. prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços;
c) relatório da auditoria independente;
d) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da Cooperativa;
II. a destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou o rateio das perdas verificadas no exercício findo;
III. estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas;
IV. eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa, quando for o caso;
V. por ocasião da eleição e quando prevista a alteração, fixação do valor das cédulas de presença, dos honorários ou das gratificações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI. a cada início de mandato ou quando necessário, aprovação da política de remuneração dos ocupantes de cargos na Diretoria Executiva, prevendo o valor global para pagamento dos honorários, gratificações e/ou benefícios;
VII. quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital de convocação, excluídos os enumerados no art. 40 deste Estatuto Social.
Parágrafo único. A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de 10 (dez) dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 40. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação, tendo os seguintes assuntos de sua competência exclusiva:
I. reforma do Estatuto Social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança de objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V. prestação de contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O processo eleitoral, as condições de ocupação e as questões relacionadas à inelegibilidade no tocante aos cargos estatutários da Cooperativa seguem o disposto na legislação e regulamentação em vigor, bem como no respectivo regulamento eleitoral, devendo ser observadas também as seguintes condições para ocupação e exercício de cargo estatutário:
I. exceto no caso de diretor executivo, ser associado, pessoa natural da Cooperativa;
II. não ser cônjuge ou companheiro(a), nem possuir parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, com integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;
III. não estar em exercício de cargo político, nos termos da legislação eleitoral e deste Estatuto Social;
IV. possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos relevantes previstos em regras sistêmicas, por intermédio de documentos e declaração firmada pela Cooperativa, providências essas dispensadas nos casos de reeleição;
V. cumprir o Pacto de Ética do Sicoob;
VI. para os cargos estatutários de administração, estar aderente à política de sucessão de administradores.
§ 1º Na hipótese de o membro do órgão estatutário ser indicado como candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação eleitoral, ele deverá apresentar pedido de afastamento (ausência temporária) das funções na Cooperativa em até 48h (quarenta e oito horas) após a data da solicitação do registro da candidatura na Justiça Eleitoral, sob pena de vacância do cargo.
§ 2º Para os fins do inciso III deste artigo, entende-se por cargo político:
I. posto eletivo: aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por meio de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual, Distrital e Federal, Senador, Governador e Presidente da República), conforme a legislação eleitoral vigente;
II. membro de executiva partidária: as pessoas que, filiadas a determinado Partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no Partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação própria do Partido;
III. posto nomeado, designado ou delegado: aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais, Distritais e Municipais).
§ 3º Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus cargos mediante termo de posse em até, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 42. O Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, é composto por 11 (onze) membros efetivos, vedada a constituição de membro suplente.
Parágrafo Único. Na Assembleia Geral em que foram eleitos, os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão à parte imediatamente e escolherão, entre os respectivos membros, o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração.
Art. 43. O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SUBSEÇÃO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 44. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal:
I. as reuniões se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas.
§ 1º O presidente do Conselho de Administração votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
§ 2º Deve abster-se da discussão e votação o membro que tiver qualquer conflito de interesses em determinada deliberação.
SUBSEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. Para ausências, impedimentos e vacância de cargos do Conselho de Administração, a Cooperativa deve observar as seguintes disposições:
I nas ausências ou nos impedimentos temporários iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente;
II nas ausências ou nos impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos ou na vacância dos cargos de presidente e vice-presidente, o Conselho de Administração designará substitutos escolhidos entre seus membros;
III constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo de conselheiro de administração:
a) morte ou incapacidade que impossibilite o conselheiro de exprimir sua vontade ou desempenhar suas atribuições;
b) renúncia;
c) destituição;
d) não comparecimento, sem a devida justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social;
e) patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
f) desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
g) diplomação, eleição ou nomeação para cargo político nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 41 deste Estatuto Social.
§ 1º Para que não haja vacância automática do cargo eletivo em caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências deverão ser formalizadas, registradas em ata e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração.
§ 2º Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá ser convocada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, até que sejam preenchidos os cargos vagos, o quórum para a instalação das reuniões será metade mais um dos membros em exercício.
§ 4º Os substitutos exercerão os cargos somente até o fim do mandato dos substituídos.
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 46. Compete ao Conselho de Administração, nos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
I. fixar a orientação geral e estratégica, e os objetivos da Cooperativa, acompanhando e avaliando mensalmente a sua execução, o desenvolvimento das operações e atividades em geral, e o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
II. eleger, reconduzir ou destituir, a qualquer tempo e por maioria simples, os diretores executivos, bem como fixar suas atribuições e sua remuneração, limitada ao valor global definido pela Assembleia Geral e conforme a política de remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
III. fiscalizar a gestão dos diretores executivos, bem como conferir-lhes atribuições específicas e de caráter eventual não previstas neste Estatuto Social;
IV. aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
V. propor à Assembleia Geral quaisquer assuntos para deliberação;
VI. deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
VII. analisar e submeter à Assembleia Geral proposta sobre a criação de outros fundos;
VIII. deliberar sobre a criação de comitês consultivos;
IX. propor à Assembleia Geral a participação da Cooperativa no capital de instituições não cooperativas;
X. aprovar a subscrição de capital no Banco Sicoob ou em outras entidades do Centro Cooperativo Sicoob (CCS);
XI. manifestar-se sobre o relatório da administração e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
XII. deliberar sobre a admissão e eliminação de associados, podendo aplicar, por escrito, advertência prévia;
XIII. deliberar sobre a forma e o prazo de resgate das quotas-partes de associados, inclusive se parcial;
XIV. escolher e destituir os auditores independentes, na forma da regulamentação em vigor;
XV. acompanhar e determinar providências para saneamento dos apontamentos das áreas de Auditoria e Controles Internos, bem como acompanhar e apurar irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;
XVI. garantir que as operações de crédito e garantias concedidas aos membros de órgãos estatutários, bem como a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de negócios com aqueles membros, possam observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito;
XVII. acompanhar e adotar medidas para a eficácia da cogestão, quando adotada, nos termos do convênio firmado entre a Cooperativa e a Sicoob Nova Central;
XVIII. deliberar sobre a aquisição, alienação, doação e/ou oneração de quaisquer bens móveis, bem como de imóveis de não uso próprio;
XIX. deliberar sobre abertura e fechamento de Postos de Atendimento (PAs), e Unidades Administrativas Desmembradas (UADs);
XX. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outros referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
XXI. propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de capital.
Art. 47. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I. representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas Assembleias Gerais do Sicoob Nova Central, do Banco Sicoob, do Sistema OCB e outras entidades de representação do cooperativismo;
II. convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Administração;
III. decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao ato;
IV. designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio;
V. aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho de Administração;
VI. tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio.
§ 1º Na impossibilidade de representação pelo vice-presidente, o presidente do Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar a membro da Diretoria Executiva, a representação prevista no inciso I.
§ 2º É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração substituir o presidente e exercer as respectivas competências.
§ 3º O presidente poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar competências ao vice-presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 48. A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, é composta por, no mínimo, 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) diretores, que poderão ser associados ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas, sendo, pelo menos, um Diretor-Presidente e um Diretor Executivo de Relacionamento Interno.
§ 1º É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva.
§ 2º A contratação dos demais diretores observará a necessidade organizacional da Cooperativa e será deliberada pela maioria do Conselho de Administração, inclusive quanto à nomenclatura do cargo, podendo haver redistribuição das competências e atribuições da Diretoria Executiva.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho de Administração com direito à voz, contudo, privados de voto.
Art. 49. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos podendo haver recondução a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. O mandato dos diretores executivos estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SUBSEÇÃO II
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 50. Nas ausências ou impedimentos temporários, inferiores a sessenta (60) dias corridos, o Diretor-Presidente será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Executivo de Relacionamento Interno e vice-versa, que continuarão respondendo por suas áreas, havendo nesse caso acumulação de cargos.
§ 1º Quando eleitos os demais Diretores, os Diretores Executivos serão substituídos da seguinte forma:
I Diretor-Presidente será substituído, nesta ordem, pelo Diretor Executivo de Relacionamento Interno, pelo primeiro novo Diretor eleito ou pelo segundo novo Diretor eleito;
II Diretor Executivo de Relacionamento Interno e os demais Diretores serão substituídos pelo Diretor-Presidente, bem como poderão substituir um ao outro.
§ 2º A diretora gestante, adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá se afastar por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sendo, neste caso, substituída por outro diretor, nos termos deste Estatuto Social, diretor este que continuará respondendo pela sua área, havendo, nesse caso, acumulação de cargos, cabendo-lhe dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.
§ 3º Naquilo que couber, aplicam-se aos diretores executivos as hipóteses de vacância automática previstas no inciso III do art. 45 deste Estatuto Social.
SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 51. São competências da Diretoria Executiva e de seus respectivos diretores executivos:
I Diretoria Executiva:
a) adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, bem como garantir a implementação de medidas que mitiguem os riscos inerentes à atividade da Cooperativa;
b) supervisionar as atividades relacionadas a riscos, com o apoio do gerenciamento centralizado realizado pelo Sicoob Confederação;
c) elaborar orçamentos para a deliberação do Conselho de Administração, bem como mantê-lo informado por meio de relatórios mensais sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
d) aprovar a admissão de associados, quando delegado pelo Conselho de Administração;
e) deliberar sobre a contratação de empregados, e fixar atribuições, alçadas e salários, bem como contratar prestadores de serviços;
f) avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas, e propor ao Conselho de Administração qualquer assunto relacionado ao plano de cargos e salários, e à estrutura organizacional da Cooperativa;
g) aprovar e divulgar normativos operacionais internos da Cooperativa;
h) representar a Cooperativa passiva e ativamente, em juízo ou fora dele, perante as autoridades, público e os associados;
i) adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico e para o saneamento dos apontamentos do Sicoob Nova Central, e das áreas de Auditoria e Controles Internos.
II. Diretor-Presidente, o principal diretor executivo da Cooperativa:
a) representar a Cooperativa, salvo a representação prevista no Art. 47, I, que somente poderá ser exercida se houver delegação específica do Conselho de Administração;
b) conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
c) coordenar, com os demais diretores, as atribuições da Diretoria Executiva, visando a eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
d) supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
e) informar, tempestivamente, o Conselho de Administração, a propósito de constatações que requeiram medidas urgentes;
f) convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
g) outorgar mandato a empregado da Cooperativa, a diretor do Sicoob Nova Central e/ou a prestador de serviços não eventual, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
h) outorgar, juntamente com os demais diretores, mandato ad judicia a advogado empregado ou contratado;
i) substituir o Diretor de Relacionamento Interno;
j) supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
k) dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos, materiais e às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito etc.);
l) auxiliar o presidente do Conselho de Administração nos trabalhos relativos a Assembleia Geral;
m) decidir, em conjunto com os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de empregados;
n) assinar, em conjunto com outro Diretor, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
o) substituir o Diretor Executivo de Relacionamento Interno em seus impedimentos eventuais, exceto aos assuntos relacionadas às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
p) acompanhar os negócios da cooperativa comparando-os ao mercado e propondo ajustes de taxas, tarifas e prazos;
q) dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.), propondo as mudanças necessárias;
r) acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para a regularização, juntamente com os demais diretores;
s) elaborar as análises mensais sobre a evolução das unidades, a serem apresentadas à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração;
t) elaborar, junto com os demais diretores, o orçamento da Cooperativa;
u) acompanhar a execução do orçamento da Cooperativa, de forma a fazer cumprir as metas e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
v) responder pela segurança dos recursos financeiros aplicados;
w) responder pela qualidade do atendimento aos cooperados;
x) gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
y) conduzir os processos de recuperação de crédito;
z) elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
aa) orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
bb) averbar no Livro ou Ficha de Matrícula a subscrição, realização ou resgate de quota-parte, bem como as transferências realizadas entre associados;
cc) resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores;
dd) auxiliar no desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva medidas que julgar convenientes;
ee) cumprir as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Diretoria Executiva, bem como executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral.
III. Ao Diretor Executivo de Relacionamento Interno:
a) assessorar o Diretor-presidente nos assuntos a ele competentes;
b) substituir o Diretor-presidente e, quando necessário, os demais diretores em seus impedimentos eventuais, exceto as atividades operacionais que trata da concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
c) executar as atividades relacionadas às funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco etc.);
d) acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para a regularização, juntamente com o Diretor-presidente;
e) zelar pela segurança dos recursos financeiros e de outros valores mobiliários;
f) dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos, materiais e às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito etc.);
g) executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
h) orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
i) zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
j) decidir, em conjunto com o Diretor-Presidente e os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de funcionários;
k) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar conveniente;
l) orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
m) resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor-Presidente e os demais diretores;
n) outorgar mandato a empregado da Cooperativa, a diretor do Sicoob Nova Central e/ou a prestador de serviços não eventual, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
o) fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
p) responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e à manutenção de contas de depósitos;
q) conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
r) responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa;
s) dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares;
t) executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
u) elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
v) decidir, em conjunto com os demais diretores, sobre a admissão e a demissão de empregados;
w) executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral.
IV Compete a eventual Diretoria que venha a ser criada, no mínimo o seguinte:
a) auxiliar os outros Diretores, em suas competências e atribuições;
b) substituir os demais Diretores, em suas ausências e impedimentos, exercendo suas competências e atribuições;
c) participar das reuniões da Diretoria Executiva e discutir os assuntos que nelas forem tratados;
d) exercer outras atividades delegadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. As atribuições designadas a cada diretor executivo deverão evitar possível conflito de interesses, bem como observar as normas vigentes sobre segregação obrigatória de funções por área de atuação.
SUBSEÇÃO IV
DA OUTORGA DE MANDATO
Art. 52. O mandato outorgado pelos diretores a empregado da Cooperativa:
I. não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia;
II. deverá especificar e limitar os poderes outorgados;
III. deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá autorizar a outorga excepcional, pelos diretores executivos, de mandato a empregado (ou diretor executivo) do Sicoob Nova Central.
Art. 53. Quaisquer documentos constitutivos de obrigação da Cooperativa deverão ser assinados por 2 (dois) diretores executivos, ressalvada a hipótese de outorga de mandato.
Parágrafo Único. Em caso de vacância que impossibilite a assinatura por 2 (dois) diretores, os atos descritos no caput deste artigo poderão ser praticados por apenas 1 (um) diretor até a posse do diretor substituto, cabendo ao diretor remanescente dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 54. A administração da Cooperativa será fiscalizada por Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, todos associados, eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembleia Geral.
§ 1º A cada eleição deve haver a renovação de, pelo menos, 1 (um) membro efetivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros fiscais estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
SUBSEÇÃO II
DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL
Art. 55. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo de conselheiro fiscal as mesmas hipóteses elencadas no inciso III do art. 45 deste Estatuto Social;
§ 1º Para que não haja vacância automática do cargo em caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências deverão ser formalizadas, registradas em ata e aceitas pelos demais membros do Conselho Fiscal.
§ 2º Em caso de vacância, será efetivado o membro suplente.
§ 3º Ocorrendo 2 (duas) ou mais vacâncias no Conselho Fiscal, o presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para o preenchimento dessas vagas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de constatação do fato.
SUBSEÇÃO III
DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 56. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões se realizar-se-ão sempre com a presença de 3 (três) membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de ata.
§ 1º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si 1 (um) coordenador para convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e 1 (um) secretário para lavrar as atas.
§ 2º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
§ 3º O membro suplente poderá participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto, exceto se comparecer, por convocação, para substituir membro efetivo.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 57. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II. opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da Cooperativa;
III. analisar as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela Cooperativa;
IV. opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações contábeis do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V. convocar os auditores internos e os auditores cooperativos ou independentes, conforme o caso, sempre que for preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
VI. convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social;
VII. comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento;
VIII. aprovar o próprio Regimento Interno.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Independente, do Controles Internos, dos diretores ou dos empregados da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da Cooperativa, quando a importância ou a complexidade dos assuntos exigirem.
TÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 58. Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:
I quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a continuidade;
II pela alteração de sua forma jurídica;
III pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou do seu capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
IV pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 59. A liquidação da Cooperativa obedecerá a normas legais e regulamentares próprias.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. As reuniões dos órgãos de administração e fiscalização, as Assembleias Gerais e demais reuniões da Cooperativa, poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, obedecidos os ritos e procedimentos dispostos neste Estatuto Social e na regulamentação em vigor.
Art. 61. Os documentos necessários à associação e ao relacionamento dos associados com a Cooperativa poderão ser digitais; ou físicos, que, em caso de digitalização, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, sendo suficientes para comprovação de autoria e integridade, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 62. Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Pessoal do Ministério da Agricultura Ltda. – COOMINAGRI, realizada em 20/12/1982 e modificado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de: 26/03/1988, 06/10/1989, 04/09/1990, 28/05/1991, 18/03/1992, 25/11/1992, 18/11/1993, 30/03/1994, 09/03/1995, 28/03/1996, 12/03/1997, 19/03/1998, 11/11/1998, 29/03/1999, 23/03/2000, 14/03/2001, 30/04/2002, 21/08/2002, 24/11/2003, 14/02/2006, 23/05/2006, 28/03/2007, 12/03/2009, 29/07/2009, 24/03/2010, 01/10/2014, 25/03/2015, 28/04/2016, 26/04/2017, 04/04/2018, 17/04/2019, 23/07/2020, 28/04/2021, 18/08/2021, 25/03/2023 e 24/02/2024.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 2024.
Aura de Lourdes Domingos Pereira | Luiz Lesse Moura Santos | |
Presidente do Conselho de Administração | Diretor-Presidente |
Carlos Roberto Silveira Silva | Inácio Bento de Loyola Alencastro | |
Diretor Executivo de Relacionamento Interno | OAB-DF nº 15083 |
Poliana Gabriela Fernandes Arruda | ||
Secretária |